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Ibama cobra dívida após cadastro CTF/APP

As empresas que tiveram que se adaptar à nova exigência (cadastro no CTF/APP do Ibama) para obtenção ou renovação de licença ambiental no estado de São Paulo, por meio da Cetesb, estão sendo surpreendidas pela cobrança de dívida com Ibama referentes aos últimos 5 anos Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA.

Foi o que observamos, ao recebermos extratos da dívida com o IBAMA, de vários de nossos clientes.

Esta cobrança tem, segundo o Ibama, respaldo legal pelas Leis:

1- LEI 6938 de 31/10/1981 nos artigos:

 

Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)         (Vide Medida Provisória nº 687, de 2015)

 

Art. 17-G. A TCFA (Taxa de Cobrança de Fiscalização ambiental) será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao IBAMA, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subsequente.                   (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

 

2º Os recursos arrecadados com a TCFA terão utilização restrita em atividades de controle e fiscalização ambiental.

(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

 

I – CÓDIGO TRIBUTARIO NACIONAL (LEI 5.172 DE OUTUBRO DE 1966) 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

 

II – quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

 

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

 

4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

FUNDAMENTOS LEGAIS DOS ACRESCIMOS: LEI 6938 de 31/10/1981 17 H

 

Art. 17-H. A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada com os seguintes acréscimos:         (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

 

A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada com os seguintes acréscimos:” (NR)

 

“I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento;” (NR)

 

“II – multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento;” (NR)

 

“III – encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.” (AC)

 

“§ 1o A. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.” (AC)

 

“§ 1o Os débitos relativos à TCFA poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária, conforme dispuser o regulamento desta Lei.” (NR)

 

Baseado nas legislações citadas, o IBAMA entende que essas empresas já deveriam estar cadastradas no CTF/APP e com isto as anuidades deveriam ter sido pagas.

 

O não pagamento desta dívida ativa com o IBAMA pode levar ao registro no CADIN.

 

Esta dívida não prescreve.

 

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